
Resposta rápida
No divórcio, os dois ex-cônjuges continuam responsáveis pelo crédito habitação perante o banco até que exista um acordo formal (aditamento ao contrato) a retirar um deles. As opções são três: um fica com a casa e assume o crédito sozinho (precisa de aprovação do banco), a casa é vendida e o crédito é liquidado com o produto da venda, ou o crédito é transferido para outra instituição. Por lei (Decreto-Lei n.º 74-A/2017), o banco não pode agravar o spread a quem fica sozinho com o crédito se a taxa de esforço ficar abaixo de 55% (ou 60% com dois ou mais filhos a cargo).
Escrito pela equipa da DS Intermediários de Crédito — Quinta do Conde (Banco de Portugal n.º 007183 / AMI n.º 24957). Atualizado em agosto/2026.
Quem continua a dever ao banco depois do divórcio?
Enquanto o contrato de crédito não for formalmente alterado, os dois ex-cônjuges continuam solidariamente responsáveis pelo pagamento das prestações — mesmo que o acordo de divórcio diga que só um fica com a dívida. Isto porque o acordo entre ex-cônjuges vale entre eles, mas não vincula o banco: se um deixar de pagar, o banco pode exigir a totalidade da prestação em falta ao outro.
Só quando o banco aceita formalmente a saída de um dos titulares — através de um aditamento ao contrato — é que essa pessoa fica desvinculada da dívida perante a instituição.
Como tirar um nome do crédito habitação (desvinculação)
A desvinculação é o processo pelo qual um dos titulares sai do crédito, ficando o outro sozinho como devedor e proprietário. Para isto acontecer:
- O banco tem de analisar a capacidade financeira de quem fica sozinho com o crédito (rendimento, taxa de esforço, outros encargos).
- Se aprovar, é assinado um aditamento ao contrato de crédito, com escritura/documento notarial e registo predial.
- Só depois desta formalização é que quem sai deixa de responder pela dívida.
Se o banco recusar a desvinculação — por exemplo, por a taxa de esforço ser demasiado alta —, resta vender a casa ou tentar transferir o crédito para outra instituição.
O banco não pode aumentar o spread nestes casos
A alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 protege quem fica sozinho com o crédito por divórcio, separação judicial, dissolução de união de facto ou morte do cônjuge: o banco não pode agravar o spread se o agregado de quem assume o crédito tiver uma taxa de esforço inferior a 55% (ou inferior a 60% com dois ou mais dependentes a cargo). Acima destes limites, o banco pode rever as condições, incluindo o spread.
O mesmo decreto-lei também impede a cobrança de comissão de alteração contratual motivada por divórcio ou morte, e isenta de comissão de amortização antecipada as transferências de crédito feitas por este motivo, em muitos casos.
Transferir o crédito para outro banco
Se o banco atual não aceitar rever as condições, a transferência do crédito habitação para outra instituição é um direito do consumidor, previsto no mesmo Decreto-Lei n.º 74-A/2017. O novo banco faz uma nova avaliação do imóvel e uma nova análise de capacidade financeira. Antes de avançar, vale a pena somar os custos do processo — avaliação, escritura e registo — e confirmar se a poupança compensa.
Desde 1 de janeiro de 2026, com o fim do regime excecional que vigorou entre 2022 e 2025, a comissão de amortização antecipada voltou a aplicar-se também aos contratos de taxa variável (até 0,5% sobre o capital reembolsado), mantendo-se até 2% nos contratos de taxa fixa — exceto quando a lei isenta essa comissão por motivo de divórcio.
E os impostos? IMT, Imposto do Selo e IRS
Quando a casa fica só para um dos ex-cônjuges, este paga uma torna ao outro (compensação em dinheiro pela parte que deixa de ter na casa).
- Se a torna corresponder exatamente à quota-parte (meação) do outro, a partilha não é tributada em IMT — não há “excesso” a tributar (artigo 2.º, n.º 5, alínea c) e n.º 6, e artigo 12.º, n.º 1 e regra 11.ª, todos do Código do IMT).
- Se quem fica com a casa recebe um valor acima da sua quota-parte (excesso de adjudicação), o IMT e o Imposto do Selo (0,8%) incidem apenas sobre esse excesso — nunca sobre o valor total do imóvel.
- Quanto ao IRS, decisões judiciais recentes (Tribunal Central Administrativo Norte, 2026) têm entendido que as tornas pagas na partilha conjugal não configuram mais-valias tributáveis, por não se tratar de uma alienação onerosa — mas o tema ainda não está totalmente pacificado, pelo que convém confirmar caso a caso com um contabilista.
Exemplo prático
Casal casado em regime de comunhão de adquiridos. Casa avaliada em 300.000 €, crédito em dívida de 120.000 €. Património líquido = 180.000 €, ou seja, 90.000 € de meação para cada um.
- O marido fica com a casa e com o crédito, e paga à ex-mulher uma torna de 90.000 € — exatamente a quota-parte dela.
- Como não há excesso, não há IMT a pagar sobre esta partilha.
- Se o marido tivesse acordado pagar-lhe, por exemplo, 110.000 € (para compensar outros bens móveis que ficaram só para ele), os 20.000 € de excesso é que ficariam sujeitos a IMT e Imposto do Selo — não os 110.000 € todos.
(Valores meramente ilustrativos — o cálculo exato depende do regime de bens, do VPT e de outros bens a partilhar. Confirma sempre com contabilista ou advogado.)
E em Sesimbra, Quinta do Conde e no resto de Setúbal?
As regras acima são nacionais e aplicam-se da mesma forma em Quinta do Conde, Sesimbra ou em qualquer outro concelho do distrito de Setúbal — não há uma “regra local” diferente para o crédito habitação em divórcio. O que muda localmente é o valor de mercado e o VPT dos imóveis, que influencia diretamente o valor da meação, da torna e de um eventual excesso sujeito a IMT. Numa zona com valorização recente, como tem acontecido em Quinta do Conde e Sesimbra, vale a pena pedir uma avaliação atualizada do imóvel antes de fechar o acordo de partilha, para não subavaliar (ou sobreavaliar) a compensação devida.
Perguntas frequentes
O ex-cônjuge que sai de casa continua a dever ao banco? Sim, enquanto o banco não formalizar a saída dele do contrato através de um aditamento, ambos continuam solidariamente responsáveis pelas prestações, mesmo que o acordo de divórcio diga o contrário.
O banco pode recusar tirar um dos nomes do crédito? Sim. O banco tem de avaliar se quem fica sozinho tem capacidade financeira para suportar a dívida. Se recusar, as alternativas são vender a casa ou tentar transferir o crédito para outro banco.
Há sempre impostos a pagar quando um fica com a casa? Não necessariamente. Se a torna paga corresponder exatamente à quota-parte do outro cônjuge, não há IMT. O imposto só incide sobre o valor que excede essa quota-parte.
O banco pode subir o spread só por causa do divórcio? Não, se a taxa de esforço de quem fica com o crédito ficar abaixo de 55% (ou 60% com dois ou mais filhos a cargo), por força do Decreto-Lei n.º 74-A/2017.
E se nenhum dos dois quiser ou puder ficar com a casa? A opção mais simples costuma ser vender o imóvel, liquidar o crédito com o valor da venda e dividir o remanescente entre os dois, de acordo com as respetivas quotas-partes.
Em resumo
O divórcio não extingue automaticamente as responsabilidades de nenhum dos titulares do crédito habitação — só o banco, através de um aditamento formal, pode fazer isso. Antes de assinar qualquer acordo de partilha, vale a pena perceber exatamente quanto custa ficar com a casa (torna, eventual IMT sobre o excesso, condições do crédito) e quanto custa sair.
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Informação de caráter geral, atualizada em 2026, que não dispensa consulta da legislação nem aconselhamento personalizado. Josias Martins e Noemi Martins, Lda · Banco de Portugal n.º 007183 · AMI n.º 24957.
